Regulamento Interno Provisório

Artigos 1º a 101

 

Este Regulamento Interno tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos os Condôminos, Moradores, Empregados e Visitantes, em conformidade com o que determina a legislação vigente e outras posteriores, bem como complementar as disposições das cláusulas que já existem na Convenção de Condomínio. Caso existam disposições conflitantes entre este Regulamento e a Convenção de Condomínio, prevalecerão as disposições desta última.

 

CAPÍTULO I                            

DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS:

Artigo 1º.               Usar, gozar e dispor do apartamento de sua propriedade, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do edifício, não causem danos aos demais condôminos ou moradores do prédio e não infrinjam as normas legais, as disposições da Convenção ou do Regulamento Interno do condomínio.

Artigo 2º.               Usar e gozar das partes comuns do Edifício, desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos ou moradores do prédio, com as mesmas condições da anterior.

Artigo 3º.               Examinar os livros e arquivos da administração do condomínio e pedir esclarecimentos ao síndico, durante as reuniões mensais do conselho diretivo.

Artigo 4º.               Comunicar ao Síndico qualquer irregularidade que observem. Para tanto, utilizar o livro de sugestões/reclamações à disposição na portaria do edifício.

Artigo 5º.               Comparecer às assembléias, nelas discutir, votar e ser votado, desde que em dia com as contribuições do condomínio.

 

CAPÍTULO II           

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

Artigo 6º.               É obrigação do condômino zelar pelo bom comportamento e disciplina de seus familiares, empregados, visitantes e prestadores de serviço dentro das dependências do condomínio, bem como pelo perfeito estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações do edifício.

Artigo 7º.               Respeitar RIGOROSAMENTE o disposto neste regulamento e na Convenção, sob pena de ser compelido a desfazer obra ou abster-se de ato, ou ainda a reparar os danos que causar, independentemente de sua sujeição às multas, conforme especificado neste regulamento.

Artigo 8º.               A imposição da multa será comunicada por escrito ao infrator, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.

Artigo 9º.               O condômino responderá perante o condomínio pelos atos praticados e danos causados pelos ocupantes, visitantes, locatários, empregados e prestadores de serviço de sua unidade autônoma. Além disso, deverá ser observada, dentro do edifício, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo qualquer queixa ser encaminhada por escrito ao Síndico.

Artigo 10.             É expressamente proibida a utilização das áreas de lazer do condomínio por visitantes e parentes (não moradores) do condomínio, salvo nos casos expressamente permitidos por este regulamento.

Artigo 11.             O condomínio permite que sejam mantidos animais nas unidades, desde que estes sejam de pequeno porte, não causem incômodos aos demais moradores com ruídos ou problemas de higiene, bem como não ameacem a segurança dos demais condôminos. Fica terminantemente proibida a permanência de animais nas áreas comuns do condomínio, exceto na área determinada como PET PLACE, devendo o seu dono transportá-los em transportadores próprios para tais animais, fechados e seguros ou no próprio colo, devendo ser utilizado somente o elevador de serviço ou escadaria, da porta de seu apartamento até área determinada como PET PLACE ou até saída para a rua ou vice versa (em todas as áreas comuns). É obrigatório que qualquer animal esteja vacinado, conforme as exigências do serviço sanitário, devendo os condôminos proprietários de animais cadastrá-los na portaria e apresentar o respectivo certificado de vacinação. Fica expressamente proibida a presença ou manutenção nas unidades autônomas ou em qualquer área do condomínio de animais peçonhentos, roedores e insetos, do tipo cobras, lagartos, aranhas, ratos e outros assemelhados.

Artigo 12.             Todo condômino ou locatário deve prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico, Subsíndico e da Assembléia Geral e a esta comparecer, a fim de que, as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial.

Artigo 13.             Tratar com respeito todos os empregados do edifício

Artigo 14.             Notificar, imediatamente, Síndico ou Subsíndico a incidência de moléstia grave, infecto contagiosa, nas pessoas que residem em sua unidade. Durante a enfermidade o condômino deverá evitar o máximo possível a circulação nas áreas comuns.

Artigo 15.             Permitir a entrada, em sua unidade, do Síndico, Subsíndico e/ou zelador e das pessoas que o acompanham, quando isso se tornar necessário à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo.

Artigo 16.             Diligenciar, no sentido de que os condôminos e demais pessoas não façam mau uso dos elevadores que servem o edifício e os danifiquem.

Artigo 17.             Providenciar o ressarcimento do conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho que pertença ao condomínio e que tenha sido danificado, mesmo que acidentalmente.

Artigo 18.             Não é permitido utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte, as unidades para fins diversos do uso a que se destina o edifício, ou seja, fins residenciais.

Artigo 19.             Em caso de locação ou venda da unidade fazer constar como parte integrante dos contratos um exemplar deste regulamento.

Artigo 20.             Zelar pela apresentação dos seus empregados, evitando que os mesmos circulem pelo edifício em trajes indecorosos.

Artigo 21.             É expressamente proibido utilizar os empregados do edifício para serviços particulares durante seu horário de trabalho.

Artigo 22.             Manter sua ficha cadastral sempre atualizada, comunicando ao Síndico quaisquer alterações o mais breve possível.

 

CAPÍTULO III          

DA LIMPEZA:

Artigo 23.             O condomínio contratará e manterá pessoa(s) encarregada(s) de efetuar a limpeza nas áreas comuns, sem que isso, todavia, exima o condômino de zelar efetivamente pelas mesmas.

Artigo 24.             É proibido depositar objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, como por exemplo, na entrada, passagens, escadas, elevadores, vestíbulos e garagem. Os volumes assim depositados serão removidos pelo Zelador e somente serão devolvidos após o infrator pagar as despesas e danos porventura ocasionados, além da multa regimental.

Artigo 25.             O lixo das unidades deverá ser embalado em sacos plásticos resistentes e, depois, depositado nas lixeiras localizadas nos subsolos, conforme orientação a ser expedida pelo Síndico. É expressamente proibido despejar o lixo “In natura” diretamente nas lixeiras. O entulho resultante de obras nas unidades não poderá ser depositado em áreas fora das mesmas, ficando a remoção do entulho e os custos para tal por conta do condômino.

Artigo 26.             É proibido deixar restos de lixo ou outras varreduras nas áreas e partes de uso comum do edifício.

Artigo 27.             É proibido atirar pelas janelas, para a rua ou áreas comuns, fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarros, ou quaisquer outros objetos.

Artigo 28.             É proibido estender, bater, secar ou colocar tapetes, roupas ou quaisquer materiais nas janelas, sacadas ou outros sítios fronteiros, nos quais não poderão ser instalados varais, de que tipo forem, uma vez visíveis do exterior.

Artigo 29.             É proibida a lavagem de janelas executada pelo lado externo das mesmas.

Artigo 30.             É obrigatória a participação de todos os moradores no Programa de Coleta Seletiva de Lixo do condomínio, cujas normas e procedimentos serão definidos pelo Síndico ou Corpo Diretivo e deverão ser seguidos por todos.

 

CAPÍTULO IV          

DAS MUDANÇAS E ENTREGAS:

Artigo 31.             As mudanças para dentro ou fora do edifício deverão ser comunicadas pelo interessado ao Síndico e/ou Zelador, com antecedência de uma semana, não sendo permitida mais de uma mudança no mesmo bloco em dias e períodos (manhã / tarde) iguais.

Artigo 32.             O transporte deverá ser feito pelo elevador de serviço, respeitando, porém, as normas emanadas da administração.

Artigo 33.             Antes de ser iniciada a mudança, o condomínio deverá verificar se o elevador está com a lona de proteção. Caso o mesmo não esteja protegido, o condômino deverá  solicitar ao Zelador que providencie a colocação da mesma, sob pena de arcar com os prejuízos causados, independentemente da aplicação da multa regimental.

Artigo 34.             O condômino e/ou locatário do apartamento interessado na mudança são responsáveis solidários por todo e qualquer dano ocasionado a terceiros e ao condomínio.

Artigo 35.             Em caso de qualquer dano, o Zelador comunicará, imediatamente, aos responsáveis pela mudança e ao Síndico, a fim de que seja providenciado o ressarcimento dos prejuízos.

Artigo 36.             O transporte de carga que possa afetar o funcionamento dos elevadores, por peso excessivo (cofre, arquivos, etc.), deverá ser previamente autorizado pela empresa conservadora dos elevadores, sem o que, não será permitido. Eventuais içamentos de objetos pelo lado externo da edificação só poderão ser executados por empresa especializada.

Artigo 37.             O horário das mudanças, bem como de entrega de materiais de construção, acabamento, móveis e eletrodomésticos, bem como outros, será rigorosamente compreendido entre 08:00h e 17:00h, de Segunda à Sábado, sendo aos Domingos e Feriados proibidas.

Artigo 38.             O condomínio e o Síndico não assumem qualquer responsabilidade resultante de danos, acidentes, ou roubos que possam ocorrer durante as mudanças.

 

DA PORTARIA:

A área da portaria é considerada de vital importância para o funcionamento e segurança do condomínio. Para tanto, requer os seguintes cuidados na sua utilização.

Artigo 39.             O ambiente da portaria é de freqüência exclusiva dos porteiros, zelador e Síndico, sendo restrito o acesso de condôminos.

Artigo 40.             Não é permitida a formação de grupos (“rodinhas”) junto à portaria, facilitando com isso uma provável distração do porteiro e, consequentemente, falha na vigilância.

Artigo 41.             O porteiro tem por norma só permitir a entrada de visitantes após a autorização do morador visitado; sem a mesma o visitante permanecerá do lado de fora do portão principal.

Artigo 42.             Fica expressamente proibida a entrada no condomínio de entregadores de móveis, roupas, objetos, pizzas, lanches etc., bem como de vendedores ou representantes, desacompanhados do responsável pela unidade, nas dependências de uso comum, tanto na entrada como na saída do edifício. No caso de prestadores de serviço (pedreiros, marceneiros etc.) e corretores de imóveis, será exigida autorização por escrito do proprietário do imóvel, devendo constar, obrigatoriamente, o RG e o CPF da pessoa autorizada a entrar no imóvel, sendo obrigatória a utilização do crachá de identificação.

Artigo 43.             Qualquer dano causado ao condomínio pelo entregador no momento do recebimento deste pelo condômino deverá ser imediatamente ressarcido pelo último. Ex.: arranhões nas paredes, danos diversos, desrespeito aos empregados e terceirizados e outros condôminos.

Artigo 44.             O porteiro é autoridade no momento em que está a serviço do condomínio e para tanto deve ser respeitado nas ordens e determinações instruídas pelo Zelador e Síndico.

Artigo 45.             O condômino que por qualquer motivo, deixar sob guarda do porteiro ou funcionário do condomínio a chave de sua unidade, o fará por livre arbítrio, eximindo o condomínio e o funcionário de qualquer responsabilidade (danos, furtos, etc) gerado por este ato.

Artigo 46.             Na portaria estarão localizados os livros de ocorrência (de uso restrito ao Zelador e Síndico) e sugestões/reclamações de uso aberto aos condôminos.

Artigo 47.             Por questões de segurança, o morador que estiver conversando na entrada do edifício, do lado de fora ou de dentro, deverá manter a porta fechada.

 

CAPÍTULO V           

DO HALL SOCIAL:

Artigo 48.             O hall social deverá ser usado como área de entrada no edifício pelas visitas e sala de espera para as mesmas. Não é permitido jogos, badernas, brincadeiras de qualquer tipo etc.., neste local.

 

CAPÍTULO VI          

DO SALÃO DE FESTAS:

Artigo 49.             É proibida a utilização do salão de festas para fins religiosos e políticos e para realização de casamentos. Igualmente, é proibido o uso do salão para fins comerciais, salvo autorização expressa do Síndico.

Artigo 50.             O condômino ou locatário que utilizar o salão de festas será o responsável pelos seus convidados, sejam eles adultos ou crianças, e por qualquer ocorrência havida durante a realização do evento, devendo deixar na portaria, previamente à data de realização do evento, uma lista com os nomes de seus convidados.

Artigo 51.             A festa deverá restringir-se à área interna do salão de festas, não sendo permitido o consumo de bebidas e comidas no lado externo do salão.

Artigo 52.             O Salão de festas poderá ser utilizado para festas de aniversários, comemorações e reuniões dos moradores do edifício, até as 22:00h (exceto no dia 31/12 até 00:30h), desde que estas não afetem os princípios da moral e dos bons costumes e não será permitido qualquer tipo de incômodo aos condôminos das demais unidades, seja por barulho ou qualquer outro motivo. Ainda, caberá ao usuário a responsabilidade de que seus convidados não circulem pelo condomínio após esse horário, recolhendo os mesmos à área específica do salão.

Artigo 53.             O uso do salão de festas deverá ser solicitado através de impresso próprio à disposição com o Zelador. Havendo dois ou mais interessados em fazer uso do salão, no mesmo dia, terá preferência aquele que primeiro fez a reserva oficialmente (via impresso).

Artigo 54.             É proibida a reserva concomitante, por um mesmo condômino, de mais de uma data para utilização do salão de festas.

Artigo 55.             O condômino ou locatário que promover uma festa será responsável por todo e qualquer dano causado às paredes, vidros, portas, móveis, instalações, etc, existentes naquele local e nas áreas adjacentes.

Artigo 56.             Antes e após a realização de cada festa o Zelador ou Segurança da Ronda fará uma vistoria nos locais utilizados acompanhado do condômino responsável, anotando o resultado dessa inspeção no livro de ocorrência existente na portaria do edifício ou na ficha de reserva.

Artigo 57.             A ausência de anotação ou uma anotação incompleta ou mal feita será considerada como falta disciplinar do Zelador ou do segurança da ronda.

Artigo 58.             Será cobrada uma taxa para cobertura dos custos de água, energia elétrica e dos materiais de limpeza e higiene necessários à manutenção do salão de festas. O valor da taxa será aprovada em Assembléia, cabendo ao Síndico, quando julgar oportuno, propor a inclusão da revisão no valor na Ordem do Dia das Assembléias. Inicialmente, o valor da taxa de utilização será de R$ 50,00 (cinqüenta) reais. O pagamento será efetuado através de boleto bancário, a ser emitido pela administração. No caso de cancelamento da reserva pelo condômino não haverá ressarcimento da taxa em hipótese alguma.

Artigo 59.             Após o uso do salão, o usuário deverá efetuar a limpeza “leve”, ou seja, limpar a área do mesmo jogando no lixo latas, papéis, restos de alimento etc. Apenas a limpeza “pesada” (lavagem dos banheiros, lavagem do piso, etc...) será efetuada pelos contratados do condomínio.

Artigo 60.             É proibida a fixação, ainda que temporariamente, de quaisquer objetos que deixem marcas ou causem danos nas paredes, no teto e nos objetos que guarnecem o salão.

Artigo 61.             Deverá ser respeitada a capacidade máxima de 50 (cinqüenta) pessoas no evento.

Artigo 62.             Para utilização do salão de festas nas datas de Natal e sua véspera, bem como véspera de Ano Novo, será realizado um sorteio entre os moradores que desejarem a reserva. Assim, nestas datas, a regra para utilização não mais será a ordem de antecedência da reserva, mas sim o critério de sorteio, que deverá ser realizado até o dia 15 de novembro, sorteio este no qual participarão todos os moradores que tiverem feito a reserva.

Artigo 63.             O Corpo Diretivo do condomínio poderá a qualquer momento alterar as regras de utilização da área do salão de festas.

 

CAPÍTULO VII         

DA ÁREA DE CHURRASQUEIRAS

Artigo 64.             A área de churrasqueiras destina-se ao uso dos condôminos ou locatários.

Artigo 65.             Para que não haja duplicidade de uso, ou seja, mais de uma reserva para o mesmo dia, o condômino que desejar usá-la deverá reservá-la junto ao zelador, através do preenchimento da ficha ou livro de reserva. Havendo dois ou mais interessados em fazer uso da área de churrasqueiras no mesmo dia, terá preferência aquele que primeiro fez a reserva oficialmente (via impresso).

Artigo 66.             É proibida a reserva concomitante, por um mesmo condômino, de mais de uma data para utilização da área de churrasqueiras.

Artigo 67.             O condomínio disponibilizará apenas os equipamentos básicos (grelha e espetos) para uso da área de churrasqueiras, ficando quaisquer outros por conta de cada usuário.

Artigo 68.             Qualquer dano causado pelo condômino ou seus convidados às áreas utilizadas deverá ser imediatamente reparado, ficando todos os custos imputados a este.

Artigo 69.             O horário de funcionamento da área de churrasqueiras é das 08:00 hs às 22:00 hs

Artigo 70.             O usuário deverá, após o uso da área de churrasqueiras, efetuar a limpeza “leve”, ou seja, limpar a área da mesma jogando no lixo latas, papéis, restos de alimento etc, bem como apagar eventual fogo remanescente. Apenas a limpeza “pesada” (desengorduramento, lavagem interna da churrasqueira, lavagem do piso, etc...) será efetuada pelos contratados do condomínio.

Artigo 71.             Será cobrada uma taxa para cobertura dos custos de água, energia elétrica e dos materiais de limpeza e higiene necessários à manutenção da área de churrasqueiras. O valor da taxa será aprovado em Assembléia, cabendo ao Síndico, quando julgar oportuno, propor a inclusão da revisão no valor na Ordem do Dia das Assembléias. Inicialmente, o valor da taxa de utilização será de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais. O pagamento será efetuado através de boleto bancário, a ser emitido pela administração. No caso de cancelamento da reserva pelo condômino não haverá ressarcimento da taxa em hipótese alguma.

Artigo 72.             A área de churrasqueiras poderá ser utilizada para festas de aniversários, comemorações e reuniões dos moradores do edifício, desde que estas não afetem os princípios da moral e dos bons costumes. Ainda, caberá ao usuário da área de churrasqueiras a responsabilidade de que seus convidados não circulem pelo condomínio após esse horário recolhendo os mesmos à área específica da churrasqueira.

Artigo 73.             Antes e após a utilização da área de churrasqueiras, o Zelador fará uma vistoria nos locais utilizados acompanhado do condômino responsável, anotando o resultado dessa inspeção no livro de ocorrência existente na portaria do edifício ou na ficha de reserva.

Artigo 74.             A ausência de anotação ou uma anotação incompleta ou mal feita será considerada como falta disciplinar do Zelador.

Artigo 75.             Deverá ser respeitada a capacidade máxima de 20 (vinte) pessoas no evento.

Artigo 76.             Para utilização da área de churrasqueiras nas datas de Natal e sua véspera, bem como véspera de Ano Novo e Ano Novo, será realizado um sorteio entre os moradores que a desejarem. Assim, nestas datas, a regra para utilização não mais será a ordem de antecedência da reserva, mas sim o critério de sorteio, que deverá ser realizado até o dia 15 de novembro, sorteio este no qual participarão todos os moradores que tiverem feito a reserva.

Artigo 77.             O Corpo Diretivo do condomínio poderá a qualquer momento alterar as regras de utilização da área de churrasqueiras.

 

CAPÍTULO VIII        

DA PISCINA:

Artigo 78.             O horário de utilização da piscina será: De terça a Domingo bem como nos feriados: das 06:00h às 22:00h. Às Segundas Feiras: fechada para manutenção (exceto feriados). O condomínio não dispõe de salva-vidas e, portanto, não se responsabiliza por quaisquer acidentes ou afogamentos, devendo o responsável pelo apartamento zelar para que somente pessoas habilitadas a utilizem.

Artigo 79.             Na época do verão poderá haver extensão nos horários de utilização, a critério do Corpo Diretivo do condomínio.

Artigo 80.             É proibida a permanência de crianças menores de 12 anos sem acompanhante responsável (maior de 18 anos) na área da piscina.

Artigo 81.             O uso de bronzeador dentro da piscina é proibido, sendo permitida sua utilização somente para efeito de banho de sol nas áreas que circundam a mesma. O banho de sol na mureta da piscina é proibido.

Artigo 82.             São proibidos jogos nas piscinas, tais como frescobol, peteca, waterpolo (exceto em campeonatos organizados pelo próprio condomínio), bem como brincadeiras que venham a por em risco a integridade física dos freqüentadores.

Artigo 83.             É proibido entrar na piscina com machucados, doenças de pele contagiosas (micoses, furúnculos e outras), urinar na piscina, bem como usar roupas de banho inadequadas no local (fio dental, topless, micro sunga para homens, trajes transparentes, outras). Caso qualquer dessas infrações seja verificada, qualquer morador poderá pedir à pessoa que se retire e caso esta se negue estará sujeita à multa.

Artigo 84.             Não é permitida a circulação, fora da área da piscina, em trajes de banho.

Artigo 85.             Não é permitida a utilização do elevador sem antes enxugar-se perfeitamente. Deverá ser utilizado o elevador de serviço para ida e vinda do condômino à piscina. Para troca de roupas, o condômino deverá utilizar o vestiário anexo à academia de ginástica.

Artigo 86.             Será permitido levar para a área da piscina bebidas não-alcoólicas e petiscos, desde que acondicionadas em recipientes que não sejam de vidro. O usuário que levar bebidas e petiscos deverá recolher seu lixo (latas, garrafas plásticas e outros), não devendo deixá-los na área da piscina. As bebidas e petiscos deverão ser consumidos na área anexa à piscina (solarium e deck), sendo proibido o consumo dentro da água.

Artigo 87.             O Corpo Diretivo do condomínio poderá a qualquer momento alterar as regras de utilização da piscina.

 

CAPÍTULO IX          

DO SALÃO DE JOGOS

Artigo 88.             O horário de funcionamento do salão de jogos é das 08:00 às 00:00 horas, diariamente, sendo que após as 22:00 horas deverá ser observado silêncio, de modo a não causar incômodo aos demais moradores.

Artigo 89.             O salão permanecerá fechado, sendo que o morador que desejar utilizá-lo deverá solicitar a chave na portaria, assinando o livro próprio, aonde deverão constar a data, horário e apartamento que está retirando a chave.

Artigo 90.             Quando do término do uso do salão, a chave deverá ser devolvida na portaria, devendo constar no livro os mesmos itens do artigo anterior.

Artigo 91.             Caso permaneçam outros moradores no salão, após a saída daquele que havia retirado a chave, ambos deverão se dirigir à portaria, anotando no livro a “passagem” da chave para o morador remanescente.

Artigo 92.             É proibido ingressar ou permanecer no salão em: A) Trajes de banho. B) Molhado.

Artigo 93.             Em hipótese alguma o salão de jogos poderá ser utilizado por visitantes que estiverem participando de festa realizada por qualquer morador.

Artigo 94.             Permanecerão no salão todas as mesas de jogos e os tacos para uso da mesa de bilhar. Os demais equipamentos, tais como bolas de bilhar, raquetes e bolas de pingpong, bola de pebolim, peças dos jogos de dama e xadrez, etc, permanecerão na portaria, devendo o morador, ao retirá-los, conferir a quantidade de cada item e seguir os procedimentos descritos nos artigos anteriores.

Artigo 95.             O morador poderá utilizar o salão acompanhado por seus convidados. O uso do salão por parte de convidados (não moradores) não poderá retirar espaço dos moradores, ou seja, os moradores sempre deverão ter a preferência no uso do salão em caso de número de interessados na utilização maior do que a capacidade da mesma.

Artigo 96.             O morador é responsável por qualquer dano aos equipamentos, causados por si ou seus visitantes e arcará com os custos dos reparos ou substituições dos mesmos.

Artigo 97.             Os móveis não poderão ser retirados do salão.

Artigo 98.             É proibida a utilização de copos, jarras ou qualquer outro objeto de vidro, bem como levar alimentos ao salão.

Artigo 99.             É proibida a entrada no salão por menores de 7 (sete) anos desacompanhados dos pais. Respeitada esta idade mínima, as idades para uso dos equipamentos são: A) Mesa de bilhar maior, somente maiores de 18 anos; B) Mesa de air game, livre; C) Mesa de Carteado, maiores de 12 anos; D) Mesa de pebolim, livre. A permissão de uso do salão por menores de 18 anos é de responsabilidade unicamente dos pais, ou seja, cabe aos mesmos permitir ou não que seus filhos frequentem o salão, não sendo o condomínio, em nenhuma hipótese, responsável por qualquer dano que venha a ocorrer aos menores. O condomínio se reserva, desde já, o direito de rever os limites de idade e/ou proibir em definitivo a freqüencia de menores de idade, caso seja esta a orientação dos órgãos e legislações pertinentes.

Artigo 100.          É proibido deixar no salão latas, copos plásticos e qualquer tipo de detritos, devendo o morador ensacá-los e jogá-los nas lixeiras.

Artigo 101.          O salão é de uso exclusivo para diversão, sendo proibida a prática de jogos a dinheiro.

Artigos 102 a 198

 

CAPÍTULO I            

DA SALA DE GINÁSTICA

Artigo 102.               Horário de funcionamento das 06:00 às 22:00 horas;    

Artigo 103.               Idade mínima para uso é de 18 anos (abaixo desta somente acompanhado do responsável e sob sua responsabilidade, desde que não interferindo na prática dos exercícios dos demais)

Artigo 104.               Leia com atenção os quadros de informações fixados na sala

Artigo 105.               Utilize os equipamentos com cuidado e zelo, pois os mesmos são de uso comum a todos os condôminos

Artigo 106.               Após os exercícios, obrigatório limpar os equipamentos

Artigo 107.               Após o uso, guardar todos os equipamentos no local apropriado

Artigo 108.               O uso dos equipamentos é restrito à sala de ginástica, não podendo em hipótese nenhuma, serem retirados da mesma

Artigo 109.               Obrigatório uso de toalha e traje apropriado (tênis, camiseta, moleton, shorts)

Artigo 110.               Anotar horário do início de uso no quadro próprio lembrando que, o tempo máximo de utilização para step, esteiras e bicicletas é de 30 minutos, salvo se não existir nenhum outro morador desejando utilizar o aparelho.

Artigo 111.             Comunicar imediatamente o zelador, qualquer avaria ou dano causado aos equipamentos

Artigo 112.             O uso da sala de ginastica é restrito aos moradores

Artigo 113.             No caso de aulas com personal trainer, será necessário agendar horário previamente com o zelador

Artigo 114.             Só será permitido uso de aparelhos de som do tipo “walkman”.

Artigo 115.             O uso da estação de musculação e demais exercícios com pesos deverá ser feito, quando for necessário, em regime de revezamento

Artigo 116.             O condomínio não se responsabilizará por qualquer objeto deixado ou esquecido na sala de ginástica

Artigo 117.             Não será permitido o uso da sala em traje de banho assim como entrar molhado seja vindo da piscina ou da sauna

Artigo 118.             O condomínio se isenta de qualquer responsabilidade sobre acidentes ou problemas de saúde que venham a ocorrer na prática do exercício. Aconselhamos fazer avaliação física junto a um médico antes de iniciar seu treinamento.         

 

 

CAPÍTULO II           

DA SAUNA
Artigo 119.             A sauna destina-se a uso exclusivo dos condôminos/moradores e seus respectivos familiares residentes em suas unidades autônomas. Entende-se para efeito desta por condômino/morador todo aquele que, comprovadamente, através de registro adequado, residir nas unidades autônomas, exceto empregados destes e os empregados do condomínio.

Artigo 120.             O horário de funcionamento da sauna será de terça a domingo das 06:00 às 22:00 horas. Nas segundas feiras a mesma permanecerá fechada para manutenção. A sauna será ligada somente após solicitação, com quinze minutos de antecedência, do interessado em utilizá-la.

Artigo 121.             É terminantemente proibida a freqüência e permanência no recinto da sauna de menores de 14 anos quando desacompanhados de seus pais e/ou responsáveis maiores de 18 anos, salvo com autorização dos pais ou responsáveis.

Artigo 122.             É expressamente proibido a qualquer título e em qualquer horário o uso de garrafas, copos ou qualquer outro material de vidro, bem como levar alimentos para a sauna.

Artigo 123.             Poderá ser aplicada pelo Corpo Diretivo a pena de retirada do recinto da sauna ou suspensão do frequentador que não respeitar este capítulo, sem prejuízo da multa cabível. Tal suspensão poderá ser de 7, 15 ou 30 dias a critério do Corpo Diretivo.

Artigo 124.              Para uso da sauna, deverá ser utilizado traje de banho.

Artigo 125.             O equipamento da sauna deverá ser utilizado de acordo com as instruções do fabricante, salientando-se que na resistência do aparelho não deverá ser jogada a essência de eucalipto, objetivando evitar a queima da mesma.

 

CAPÍTULO III          

DA QUADRA:

Artigo 126.             O morador poderá utilizar a quadra acompanhado de seus convidados. O uso da quadra por parte de convidados (não moradores) não poderá retirar espaço dos moradores, ou seja, os moradores sempre deverão ter a preferência no uso da quadra em caso de número de interessados na utilização maior do que a capacidade da mesma.

Artigo 127.             O horário de utilização da quadra é: De segunda a Sexta: das 08:00 hs as 22:00 hs; Sábados/Domingos/Feriados: Das 09:00 hs as 22:00 hs.

Artigo 128.             O(s) Condômino(s) (Adultos ou crianças) que provocar conflito durante a partida será suspenso pelo Corpo Diretivo por tempo a ser definido pelo mesmo. Na reincidência suspensão mais multa pecuniária de caráter disciplinar.

Artigo 129.             Não será permitida a utilização de bicicletas, patins e afins na área da quadra.

Artigo 130.             Não é permitido o uso da quadra utilizando-se de sapatos, devendo ser utilizado somente calçados apropriados para a prática esportiva (tênis).

  

CAPÍTULO IV          

DO PLAYGROUND

Artigo 131.             O playground é de uso dos moradores do condomínio, destinado a recreação infantil e sua utilização é permitida por crianças de até 12 (doze) anos de idade. Os menores de 7 (sete) anos deverão estar sempre acompanhados de seus pais ou responsáveis.

Artigo 132.             O horário de funcionamento do playground é das 08:00 hs às 22:00 hs

Artigo 133.             É proibida a utilização de qualquer brinquedo perigoso ou perturbador da boa ordem e sossego dos demais moradores.

Artigo 134.             Quaisquer defeitos nos brinquedos devem ser comunicados imediatamente ao zelador do condomínio.

Artigo 135.             Os brinquedos existentes nos recintos de propriedade do Condomínio deverão ser conservados em bom estado, ficando os responsáveis legais das crianças obrigados a ressarcir os prejuízos por elas ocasionados nos brinquedos ou aparelhos existentes.

 

CAPÍTULO V           

DA LAN HOUSE

Artigo 136.             A Lan House destina-se a uso exclusivo dos condôminos/moradores e seus respectivos familiares residentes em suas unidades autônomas. Entende-se para efeito desta por condômino/morador todo aquele que, comprovadamente, através de registro adequado, residir nas unidades autônomas, exceto empregados destes e os empregados do condomínio.

Artigo 137.             Menores de 12 (doze) anos de idade só poderão utilizar a Lan House em companhia de Pais ou Responsáveis.

Artigo 138.             O tempo máximo de utilização dos computadores será de 30 minutos. Caso não haja mais condôminos querendo utilizá-los, o tempo será livre.

Artigo 139.             O horário de funcionamento da Lan House será de segunda a domingo das 08:00 às 22:00 horas.

Artigo 140.             O Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, poderá determinar horário de funcionamento diverso do Regulamento, bem como, promover a sua interdição total ou parcial, em circunstâncias julgadas necessárias.

Artigo 141.             É expressamente proibido a qualquer título e em qualquer horário o uso de garrafas, copos ou qualquer outro material de vidro, bem como levar alimentos para a Lan House.

Artigo 142.             O condomínio não se responsabiliza pelos sites acessados na Lan House do prédio, bem como por danos decorrentes de vírus, roubo de senhas ou informações pessoais ocorridos.

Artigo 143.             Caberá ao Corpo Diretivo definir se haverá ou não cobrança de taxa de utilização do local. E em caso positivo definir o seu valor.

 

CAPÍTULO VI          

DA GARAGEM:

Artigo 144.             É terminantemente proibida a entrada de pedestres pelo portão de veículos

Artigo 145.             A garagem é de uso exclusivo do condômino e seu veículo (moto ou carro ou outro tipo de veiculo motorizado) devendo este obedecer sempre o estacionamento na sua vaga pré-determinada. Todos os automóveis deverão portar, obrigatoriamente, a identificação fornecida pelo condomínio quando estiverem nas dependências da garagem. Caso o morador não esteja utilizando a sua vaga e deseje autorizar um visitante a estacionar na mesma, deverá ser obedecido o seguinte procedimento: O morador deverá descer com seu crachá, entrar no automóvel do visitante do lado de fora do edifício e adentrar a garagem dentro do automóvel do visitante, devendo ser deixado o crachá no veículo até a saída do visitante, quando o morador deverá descer com o mesmo, acompanhar a sua saída e retirar o seu crachá. Não é permitida a venda, locação ou cessão de vagas para pessoas não residentes no condomínio.

Artigo 146.             O condômino deve estacionar o veículo corretamente, ou seja, respeitando a demarcação da vaga que estiver utilizando, evitando assim transtorno aos ocupantes das vagas vizinhas. A vaga de garagem é unitária, ou seja, o condômino somente poderá estacionar um veiculo (moto ou carro ou outro tipo de veículo motorizado) por vaga, sob pena de multa e remoção imediata do segundo veículo.

Artigo 147.             O acesso a veículos será negado quando o mesmo for conduzido por pessoa não habilitada. Cabe ao porteiro, em caso de dúvida, comunicar ao Zelador e este verificar junto ao motorista a sua habilitação. Ex.: Menores de idade ao volante.

Artigo 148.             Os eventuais espaços entre as vagas deverão ser preservados livres e desobstruídos.

Artigo 149.             A velocidade máxima permitida no ambiente de garagem é de 10 Km/h.

Artigo 150.             É proibido qualquer tipo de manutenção dentro da área de garagem (lavagem, lubrificação e consertos em geral).

Exceção: eventuais problemas mecânicos/elétricos de emergência.

 

Artigo 151.             Não é permitida a permanência de condôminos na garagem por tempo superior ao utilizado para o embarque e desembarque.

Artigo 152.             Serão utilizados carrinhos (tipo supermercado) para transportes de pequenas compras, que após o uso deverão ser conduzidos para a garagem. O elevador a ser utilizado para este fim deverá ser o de serviço.

Artigo 153.             São de responsabilidade do condômino todo e qualquer objeto/equipamento deixado no interior do veículo. Ex. Pastas, rádio, mp3, DVD, roupas, etc. Recomenda-se a utilização de alarmes mesmo dentro do edifício.

Artigo 154.             Não é permitida a permanência de menores de 12 anos na garagem sem o acompanhamento dos pais ou responsável.

Artigo 155.             Eventuais colisões, abalroamentos etc.., e conseqüentes prejuízos, ficarão sujeitos à discussão entre as partes envolvidas, sem participação, em hipótese alguma, do condomínio.

Artigo 156.             O condômino deverá manter sua vaga sempre limpa, evitando vazamentos de óleo do seu veículo ou resíduos de lavagem. Ex.: óleo de mamona etc...

Artigo 157.             É proibido buzinar na área da garagem

Artigo 158.             O condomínio não se responsabiliza por nenhum tipo de sinistro que venha a ocorrer na área de garagem, sendo cada morador responsável por seu patrimônio

Artigo 159.             No caso da contratação de manobristas, a utilização da garagem será motivo de novo regulamento, a ser elaborado pelo Corpo Diretivo e que entrará em vigor tão logo seja levado ao conhecimento dos demais moradores, devendo ser ratificado na primeira Assembléia Geral que se realizar após isto.

Artigo 160.             Fica terminantemente proibido o estacionamento de automóveis de prestadores de serviço nas dependências da garagem, sendo o morador destinatário do serviço o responsável pela infração, caso isso venha a ocorrer.

Artigo 161.             É expressamente proibida a venda, locação, cessão ou outra forma de transferência de direitos de utilização das vagas para pessoas estranhas ao condomínio, ou seja, que não sejam condôminos do condomínio.

Artigo 162.             É proibido deixar bicicletas, patins, triciclos, carrinhos e quaisquer outros semelhantes na garagem, pois o condomínio não dispõe de bicicletário, devendo cada condômino guardar referidos bens em suas unidades autônomas. Caso esses bens sejam encontrados na área de garagem e o condômino não for localizado, o bem será doado a instituições de caridade do município, preferencialmente que cuide de crianças carentes.

 

CAPÍTULO VII         

DOS ELEVADORES:

Artigo 163.             Os elevadores são equipamentos destinados a facilitar e dar conforto à vida do condômino. Portanto, é dever de todos fazer o bom uso dos mesmos e também manter o seu estado de conservação o melhor possível.

Artigo 164.             É terminantemente proibida a utilização dos elevadores com fins que não sejam os de transporte do condômino das unidades até as áreas comuns e vice versa. Cabe, como exceção, transporte pelos mesmos de mudanças, compras e outros objetos que não danifiquem esse equipamento. Nos casos retro citados, usar-se-á o elevador de serviço, exclusivamente.

Artigo 165.             Por ser um equipamento de manutenção cara, ficará passível de multa pecuniária o condômino que for flagrado:

a)                            Fumando.

b)                            Depredando.

c)                            Brincando.

d)                            Retendo o elevador por tempo superior ao utilizado para embarque e desembarque.

e)                             Riscando-o com lápis, canetas, etc...

 

Artigo 166.             Por questão de segurança é proibida a utilização dos elevadores por crianças menores de sete anos desacompanhadas.

Artigo 167.             Carrinhos de feira, bicicletas e afins, deverão ter seu transporte, tanto na saída como na entrada, via elevador de serviço, exclusivamente.

 

CAPÍTULO VIII        

DOS JARDINS:

Artigo 168.             É proibido pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir, adicionando ou removendo plantas ou mudando-lhes o arranjo.

Artigo 169.             Deve-se ter extremo cuidado no contato com os jardins procurando sempre preservá-los. Os eventuais danos causados ao mesmo serão cobrados do condômino, independentemente da aplicação e cobrança de multa pecuniária de caráter disciplinar.

Artigo 170.             É proibido utilizar as torneiras do jardim para outra finalidade que não seja a de promover a rega do mesmo ou a lavagem das áreas circunvizinhas.

 

CAPÍTULO IX          

DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO COMUNS:

Artigo 171.             Não é permitida nas áreas comuns prática de jogos infantis, empinar pipas, jogos com bola ou a circulação em velocípedes, bicicletas, patins, patinetes e afins. Igualmente, é vedado promover leilões, exposições, bazares ou eventos assemelhados nas áreas de uso comum.

 

CAPÍTULO X           

DO SILÊNCIO NO CONDOMÍNIO:

Artigo 172.             Fica determinado o seguinte horário para observância do silêncio no edifício:

a)                            Todos os dias a partir das 22:00 hs até as 07:00 hs do dia seguinte.

b)                            Devido ao alto grau de perturbação causado pela utilização de martelos, furadeiras, serras e demais ferramentas do tipo, ficam determinados os seguintes horários para suas utilizações: Das 08:00 hs às 18:00 hs de Segunda à Sexta, Sábados das 10:00 hs às 17:00 hs. Domingos e Feriados: proibido.

c)                             Reformas somente poderão ser realizadas de Segunda a Sexta feira, das 08:00 hs às 18:00 hs. Excepcionalmente, serão permitidas reformas aos sábados durante um período de 90 (noventa dias) a contar da data da Assembléia de implantação.

 

Artigo 173.             É proibido utilizar com volume audível nas unidades vizinhas, alto falante, rádio, aparelho de televisão ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruído.

 

CAPÍTULO XI          

DAS CRIANÇAS E SEU COMPORTAMENTO:

Artigo 174.             Os pais têm OBRIGAÇÃO, perante o condomínio, de orientar suas crianças a não perturbar, em hipótese alguma, o sossego dos demais moradores e respeitar e acatar as determinações dos funcionários.

Artigo 175.             Os pais têm OBRIGAÇÃO de, em caso de solicitação feita por funcionário ou membro da administração, recolher à unidade a criança que estiver promovendo desordem, bem como, ressarcir o condomínio de eventuais danos causados por ela.

Artigo 176.             Recomenda-se que as crianças menores de 8 anos tenham a companhia do pai ou responsável, neste caso, maior de 16 anos, quando de sua ida às áreas comuns.

Artigo 177.             O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer acidentes com crianças ou adolescentes, cabendo a cada pai ou responsável zelar por seus filhos e familiares, sob pena de incorrerem no crime de abandono de incapaz.

 

CAPÍTULO XII         

DA SEGURANÇA NO CONDOMÍNIO:

Artigo 178.             O Condômino deverá seguir estritamente o estabelecido abaixo a fim de preservar a sua segurança e de seus familiares.

Artigo 179.             É proibido manter em sua unidade ou nas áreas comuns substância ou artefato que possa vir causar perigo ao condomínio no caso de acidente. Ex.: Botijões de gás.

Artigo 180.             É proibido colocar nos beirais das janelas e sacadas qualquer tipo de objeto. Ex. Vasos ornamentais etc...

Artigo 181.             Os condôminos deverão respeitar as orientações constantes no Manual do Proprietário entregue pela construtora do edifício.

Artigo 182.             O condomínio não se responsabilizará, em hipótese alguma, por furto simples ou qualificado, total ou parcial, roubo, danos ou estragos de qualquer natureza, acidentes e problemas ocorridos nos veículos, às pessoas ou bens de qualquer espécie que estejam dentro do edifício ou áreas comuns, de que sejam vítimas os condôminos, locatários, ocupantes, empregados, visitantes e demais pessoas em quaisquer circunstâncias ou ocasiões.

 

CAPÍTULO XIII        

DA PADRONIZAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, HALL DOS ELEVADORES SACADAS E OUTROS

JANELAS:

Artigo 183.             As janelas das unidades autônomas terão preservadas suas características originais. No tocante à proteção com telas, estas deverão ter seu tipo, material e cor padronizados conforme orientação da administração do condomínio ou da Assembléia Geral. É proibida a instalação de grades visíveis do exterior nas janelas. Com relação às áreas de serviço, as mesmas deverão ser fechadas por todos os apartamentos, obedecendo-se o modelo aprovado em Assembléia e num prazo máximo de 180 dias a contar da Assembléia que tenha aprovado o modelo.

 

PORTAS:

Artigo 184.             As portas de entrada das unidades autônomas somente serão modificadas com o consentimento do vizinho do mesmo andar. Caso haja divergência na definição do padrão, o modelo original deverá ser mantido até o consenso entre as partes.

 

HALL DOS ELEVADORES (ANDARES):

Artigo 185.             A decoração do hall dos elevadores será feita de comum acordo entre os condôminos de cada andar, devendo os mesmo dividirem as despesas com a decoração. No caso de divergência, não poderá ser feita nenhuma decoração. Os equipamentos de segurança não poderão, em hipótese alguma, serem alterados em sua localização sem a anuência, fundamentada sempre na lei que rege este aspecto, da administração do condomínio.

  

SACADAS/TERRAÇOS:

Artigo 186.             É proibida a instalação de quaisquer objetos que sejam visíveis do exterior nas sacadas e/ou janelas e parapeitos dos apartamentos, inclusive antenas de TV por assinatura. A instalação de aparelhos de ar condicionado somente será permitida após a aprovação, pela Assembléia de condôminos, de um padrão estético a ser seguido por todos os apartamentos e desde que a estrutura e a rede elétrica do condomínio suportem a instalação destes aparelhos, conforme orientação da construtora.

Parágrafo Único: Nas sacadas dos apartamentos é terminantemente proibido:

a) Alterar o acabamento original das paredes, teto, guarda-corpo, portas e esquadrias, inclusive no que tange a revestimentos, materiais e cores.

b) Alterar as luminárias ou o sistema de iluminação originais

c) Colocar móveis cuja altura seja superior ao guarda-corpo

 

OUTROS:

Artigo 187.             São proibidas quaisquer modificações nos apartamentos, que não tenham sido aprovadas em assembléia, visíveis do exterior e que impliquem em mudanças na estética original do projeto do edifício, bem como a colocação de placas, anúncios, toalhas, roupas, varais de chão ou teto para roupas, nas janelas, sacadas, grades, fachadas ou quaisquer outras áreas externas e no terraço das unidades autônomas.

Artigo 188.             Fica proibido fumar nas áreas comuns do condomínio, sendo abertas, total ou parcialmente fechadas em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Parágrafo Único: Caso por qualquer motivo o condomínio seja multado, na pessoa do Síndico, o valor da multa será repassado ao condômino que infringiu a regra, ou, caso não seja possível identificar o infrator, ao condomínio. Ou seja, o Síndico não será pessoalmente responsável pelo pagamento da multa.

 

CAPÍTULO XIV       

DAS PENALIDADES:

Artigo 189.             Aquele que violar as disposições legais contidas neste Regulamento ficará sujeito a critério do síndico ou subsíndico, a uma primeira advertência e, na reincidência, à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo paulista ou na falta deste, do salário mínimo nacional, vigente no mês da infração, por disposição violada, o dobro em caso de reincidência, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado, ou ainda, a reparar os danos causados. O envio de advertência prévia fica a critério único e exclusivo do Síndico, podendo, portanto, a multa ser imposta ainda que sem o envio de advertência. A multa será cobrada através de boleto bancário ou outro meio definido pela administração, vencendo a mesma no mês subsequente à data de infração.

Parágrafo primeiro: O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil e criminal pelos danos causados, bem como do reparo dos estragos causados.

Parágrafo segundo: Das multas lavradas pelo Síndico, caberá recurso do condômino infrator, num prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do auto de infração e dirigido ao Conselho, que terá também o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar a respeito do recurso.

 

CAPÍTULO XV        

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:

Artigo 190.             O Zelador fica autorizado a tomar as providências cabíveis para fazer cumprir o presente regulamento, devendo comunicar as infrações ao Síndico ou SubSíndico, para que os mesmos tomem as providências necessárias.

Artigo 191.             Todas as reclamações, solicitações e/ou sugestões a respeito do condomínio e seus moradores deverão ser feitas formalmente, por meio do livro constante na portaria do condomínio e/ou através da administradora. O condômino que efetuar reclamações, solicitações e/ou sugestões apenas ao zelador, não poderá exigir seu cumprimento, uma vez que estas serão consideradas informais.

Artigo 192.             É vedada a indicação e a contratação de parentes de moradores para o quadro de funcionários do condomínio, bem como a contratação de ex-funcionários do condomínio pelos moradores.

Artigo 193.             Em caso de locação da unidade autônoma, o condômino locador deverá informar por escrito ao condomínio o(s) nome(s) do(s) respectivo(s) locatário(s). A responsabilidade por toda e qualquer infração a este regulamento (pagamento de multas); por eventuais processos administrativos e/ou ações judiciais ou quaisquer outros tipos de ônus causados pelo(s) locatário(s) serão de responsabilidade única e exclusiva do condômino locador.

Artigo 194.             É proibida a locação da unidade autônoma para qualquer república de estudantes.

Artigo 195.             A solução dos casos omissos caberá ao Corpo Diretivo “Ad referendum” da Assembléia Geral.

Artigo 196.             Em função das necessidades do condomínio, a adequação ou alteração dos dispositivos deste Regulamento, a elaboração de Regulamentos Complementares pertinentes a outras áreas comuns, serão efetuadas pelo Corpo Diretivo, e farão parte integrante, para todos os efeitos, deste Regulamento, entrando em vigor a partir da comunicação aos condôminos, devendo ser ratificados na 1a Assembléia Geral que se realizar.

Artigo 197.             Questões internas das unidades envolvendo garantia das mesmas deverão ser tratadas diretamente pelos proprietários das mesmas junto Ao SAC (serviço de atendimento ao cliente) da Construtora.

Artigo 198.             Este Regulamento poderá ser alterado em Assembléia Geral com os votos correspondentes à metade mais um dos condôminos que estiverem presentes na Assembléia.

 MAIO/2011